Com a constante evolução das leis e regulamentações, é fácil se sentir perdido sobre o que é permitido e o que é proibido. Mas não se preocupe! Hoje, vamos dissipar essa confusão enquanto exploramos as diferenças entre aluguel residencial e aluguel não residencial.
E aí, meu corretor! Se você já se pegou igual ao meme do John Travolta, se perguntando: "Qual é a diferença entre aluguel residencial e não residencial?", relaxe, você não está sozinho nessa.
Isso porque a antiga Lei de Locações de 1979, a Lei nº 6.649, estabelecia outras modalidades de locações:
Com a chegada da atual Lei do Inquilinato, a Lei 8.245 de 1991, passamos a ter apenas o aluguel residencial e não residencial.
Mas o título do contrato não é suficiente para determinar se é um aluguel residencial ou não residencial. Cada um tem suas próprias regras e regulamentações e essa diferença pode impactar uma eventual cobrança ou até mesmo ação judicial.
Até hoje há muitos artigos na internet, modelos de contrato prontos e imobiliárias que se confundem com esses nomes.
A maioria diz que essas modalidades são diferentes e possuem particularidades únicas. Mas como dito acima, a Lei 8245/91, não traz mais essa diferenciação entre modalidades. Ela incorporou todos esses tipos de locações em um capítulo só, com o título de locação não residencial.
Então a gente abandona os termos: aluguel comercial, aluguel industrial e passamos a usar só locação não residencial.
Um contrato de aluguel residencial é feito quando nossos inquilinos são pessoas físicas que procuram fazer moradia. Em troca, eles pagam um valor mensalmente, além de bancar as despesas ordinárias do imóvel como IPTU, condomínio, água, luz, gás etc.
A legislação permite negociar o tempo da locação, mas as regras acabam dando uma incentivada para aluguéis residenciais de 30 meses.
Além disso, no aluguel residencial não existe a “ação renovatória”, ou seja, uma situação que obrigue o locador a renovar o contrato. Pelo contrário, ao fim do contrato o locador pode comunicar a não renovação sem qualquer justificativa.
O contrato de aluguel não residencial é destinado à locação de imóveis para qualquer atividade que não seja a de moradia. Exemplos incluem:
Então, quando falamos de contrato de locação não residencial, a história é um pouco diferente do aluguel residencial.
Essas modalidades têm regulamentações diferentes. Por isso, estudar as particularidades legais é fundamental antes de conceder a posse do imóvel ao inquilino.
Poucos sabem, mas sempre que o inquilino for Pessoa Jurídica, a locação será considerada não residencial.
Aqui, a lei tende mais para os direitos do inquilino, especialmente quando o imóvel é utilizado para atividades essenciais, como hospitais, por exemplo.
Essas proteções se manifestam no direito à renovação do aluguel, desde que atendam a requisitos. Em alguns casos, podem até obrigar o locador a compensar o inquilino, como no caso do famoso "fundo de comércio".
Curto e grosso, se o seu inquilino exerce uma atividade comercial, saiba que não vai ser tão simples retomar o imóvel.
Por isso, contratos de aluguéis não residenciais exigem uma atenção especial para que o locador não fique exposto a riscos desnecessários.
Basicamente, a diferença entre os dois tipos de contrato está na finalidade do aluguel e do documento em si.
O aluguel residencial tem a finalidade de moradia, enquanto o não residencial destina-se a outras atividades, geralmente comerciais.
E é aí que mora o perigo. Chamar um contrato de "aluguel residencial" sabendo que o imóvel vai ser usado de forma comercial, mesmo que com o consentimento do locador, pode gerar problemas. O inquilino pode não conseguir as licenças necessárias para exercer suas atividades e acabar deixando o imóvel, ou pior.
Se você ainda está com dúvidas, não se preocupe! Vamos comparar as principais diferenças entre os dois tipos de aluguel. Este conhecimento é essencial para evitar dores de cabeça e prejuízos no futuro.
Aluguel Residencial | Aluguel Não-Residencial |
---|---|
O locador pode escolher não renovar o contrato | O locatário possui direito à renovação automática |
O locador pode retomar o imóvel sem multa em casos específicos | Retomar o imóvel pode gerar prejuízos financeiros ao locador |
A Lei prevê regras diferentes para contratos com menos de 30 meses, dando mais proteção ao inquilino | Não existe distinção na Lei quanto ao prazo de locação |
Definir bem a finalidade do aluguel ajuda a entender as regras aplicadas a cada contrato, evitando problemas futuros.
Essa é uma questão que exige atenção aos detalhes e, claro, uma boa dose de conhecimento legal.
Para começar, é importante destacar que a renovação compulsória só acontece com uma ação judicial. Ela precisa ser iniciada dentro de um prazo de, pelo menos, 6 meses para o fim do contrato de aluguel. Para garantir essa renovação, o artigo 51 da Lei do Inquilinato prevê uma série de requisitos a serem cumpridos:
Como vimos, pode ser bem difícil retomar um imóvel com um contrato de aluguel não residencial, mas, mesmo em um aluguel residencial, nenhum locador quer ter problemas com seus inquilinos. Por isso, é muito importante escolher criteriosamente quem ficará com a posse desse bem, que muitas vezes é único para o proprietário.
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Zé Fagotti é redator na Alude. Especializado em redação criativa pela Redhook School e apaixonado por empoderar profissionais através do conhecimento prático. Com mais de 10 anos de experiência na web, Zé já produziu diversos blogs, programas de rádio, TV, colunas de revistas e agora demonstra essa paixão escrevendo artigos que ajudam a Alude na missão de descomplicar mercado imobiliário para corretores, imobiliárias e administradores de imóveis. Ele domina a arte de traduzir leis complexas em linguagem simples e acessível, além de trazer estratégias imobiliárias e dicas de gestão de aluguel, transformando o conhecimento em uma ferramenta poderosa para o sucesso dos seus leitores. Nas horas vagas o Zé não desgruda do seu filho Inácio e se você não encontrar ele escrevendo ou com o bebê, provavelmente ele deve estar no tatame treinando karatê.