Descubra de forma descomplicada como funciona e em quais situações a imobiliária pode entrar com uma ação de despejo, de acordo com a Lei do Inquilinato.
E aí, meu corretor! Você já passou pela situação chata e delicada de entrar com uma ação de despejo em uma locação?
Lidar com inquilinos, contratos e a lei do inquilinato pode ser uma tarefa complexa.
Mas fica frio, nesse guia vamos juntos decifrar as minúcias legais e absorver um conhecimento prático. No fim, você vai poder não apenas lidar, mas também antecipar possíveis situações da tão temida ação de despejo.
Bora lá!
Os objetivos da ação de despejo são só 2:
Em linhas gerais, uma ação de despejo é um processo para recuperar a posse do imóvel pelo proprietário. Isso ocorre quando o locatário não cumpre as obrigações do contrato de aluguel.
Os artigos de 59 a 65 da lei do inquilinato (Lei 8245/91) estabelecem as regras para a desocupação. Portanto, o inquilino que cumpre corretamente o contrato também se beneficia. Isso porque o proprietário não pode retirar o locatário por meios arbitrários ou forçados, apenas nos casos previstos.
Geralmente, as imobiliárias iniciam uma ordem de despejo quando o pagamento do aluguel está atrasado. No entanto, essa é apenas uma das possibilidades permitidas.
A ação de despejo é válida sempre que o contrato for descumprido pelo inquilino. A Lei do Inquilinato prevê várias situações que podem levar a essa medida drástica. São elas:
Não existe prazo definido na Lei do Inquilinato. Na prática, a imobiliária pode iniciar uma ação de despejo por falta de pagamento com apenas um dia de atraso no aluguel.
Além disso, a Lei 12.112/09 trouxe mudanças significativas, permitindo que o atraso em outras taxas, como condomínio, IPTU, luz, água e gás, também possa levar a imobiliária a exigir o despejo. No entanto, é essencial agir com responsabilidade em todo o processo.
É recomendado enviar uma notificação formal antes de iniciar a ação de despejo. A cobrança precisa deixar clara a infração, apresentar as consequências e oferecer um prazo para o acerto da dívida. Dessa forma o locador se resguarda, pois comprova que já tentou um acordo, sem sucesso.
A imobiliária também pode pedir uma liminar para que o despejo seja feito em quinze dias, antes mesmo do julgamento. Mas para isso, são necessários cumprir todos os requisitos abaixo:
A regra geral é que o proprietário não pode retomar o imóvel durante o prazo estipulado no contrato.
Mas, se ele for prorrogado por tempo indeterminado, o artigo 47, da Lei nº 8.245/1991, permite a ação de despejo para moradia, seja para o dono do imóvel, cônjuge, ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos).
Claro, com uma condição: esses familiares não podem ser proprietários de outro imóvel.
O contrato de locação chegou ao fim, sem possibilidade de extensão ou renovação, e o locatário insiste em permanecer no imóvel?
Nessa situação, o proprietário tem o direito de entrar com um processo de despejo para recuperar o local. Essa condição vale para contratos longos e também os feitos por temporada.
Em alguns casos, é inviável concluir os reparos na presença do inquilino no imóvel. Em outros, há situações em que o locatário se recusa a permitir as obras necessárias. Nessas circunstâncias, a imobiliária pode iniciar o processo de despejo para proteger o imóvel do proprietário.
Esta é uma situação delicada, mas importante de conhecer.
Se o locatário falecer e não houver um sucessor legítimo para assumir a locação, a ação de despejo é a alternativa. O conceito de sucessor legítimo é definido no artigo 11, inciso I, da Lei do Inquilinato.
Nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro têm prioridade. Em seguida, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel, também são considerados sucessores legítimos.
O artigo 47 da Lei do Inquilinato viabiliza a ordem de despejo do imóvel com contrato por vínculo empregatício.
Se o contrato de trabalho acaba e o inquilino não quiser deixar o imóvel, a imobiliária pode entrar com uma ordem de despejo.
Para proteger a locação de inadimplências, temos algumas opções de garantias locatícias previstas na Lei 8245/91.
No entanto, imprevistos podem ocorrer, como o falecimento ou mudança de endereço do fiador, ou mesmo a locação continuar por tempo indeterminado quando a fiança tinha um prazo definido.
Se precisar trocar uma garantia locatícia, o inquilino tem que ser notificado por escrito. E tem até trinta dias para resolver, caso contrário, a imobiliária pode entrar com a ação de despejo.
A ordem de despejo é como uma maratona, leva tempo mesmo! Especialmente se o morador decidir se defender. Por isso, as imobiliárias só recorrem a isso como último recurso.
O tempo varia dependendo da região e do tribunal. Em São Paulo, por exemplo, leva de 6 a 12 meses. É bem longo, né?
Evitar uma ação de despejo é sempre a melhor opção, né? E tudo começa na escolha do inquilino.
Saber o histórico do locatário mostra se ele tem condições de cumprir o contrato de aluguel.
E a maneira mais eficaz de fazer isso é com uma análise de ficha completa, como a da Alude.
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Zé Fagotti é redator na Alude. Especializado em redação criativa pela Redhook School e apaixonado por empoderar profissionais através do conhecimento prático. Com mais de 10 anos de experiência na web, Zé já produziu diversos blogs, programas de rádio, TV, colunas de revistas e agora demonstra essa paixão escrevendo artigos que ajudam a Alude na missão de descomplicar mercado imobiliário para corretores, imobiliárias e administradores de imóveis. Ele domina a arte de traduzir leis complexas em linguagem simples e acessível, além de trazer estratégias imobiliárias e dicas de gestão de aluguel, transformando o conhecimento em uma ferramenta poderosa para o sucesso dos seus leitores. Nas horas vagas o Zé não desgruda do seu filho Inácio e se você não encontrar ele escrevendo ou com o bebê, provavelmente ele deve estar no tatame treinando karatê.